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Jurisprudências

STJAgRg no HC 876.955

Tráfico de drogas: guarda municipal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Tráfico de drogas
  • Guarda municipal
  • Busca pessoal
  • Flagrante delito
  • Impossibilidade de revolvimento fático
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, "salvo nas hipóteses de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto", nos termos do voto do relator, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do HC n. 830.530/SP.

2. No caso em análise, depreende-se dos autos que os agentes da Guarda Municipal efetivaram a captura do corréu após constatarem a flagrante prática de crime de tráfico de drogas em via pública. Conforme consta dos autos, o corréu, ao avistar a viatura da guarda municipal dispensou sacola em via pública contendo drogas, a partir daí foi realizada sua captura. Apenas após constatada a prática de crime é que se procedeu com as buscas que levaram à prisão do paciente e se angariaram outros elementos de prova que corroboram a versão dos agentes.

3. Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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