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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.808

Progressão de medida socioeducativa: gravidade concreta do ato infracional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Maceió, no âmbito da execução de medidas socioeducativas, negou o pedido de progressão da medida socioeducativa de internação para prestação de serviços à comunidade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento.

3. O agravante alegou, em habeas corpus, ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão da medida socioeducativa, sustentando ausência de fundamentação idônea para justificar a manutenção da internação.

4. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, reiterando os argumentos de mérito apresentados no habeas corpus e pleiteando a progressão da medida socioeducativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do ato infracional, consistente em ato análogo ao crime de estupro de vulnerável contra vítima de seis anos de idade, ocorrido mais de uma vez, justifica a manutenção da medida socioeducativa de internação, mesmo diante de relatório avaliativo que aponta para a possibilidade de progressão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise.

7. A gravidade concreta do ato infracional, caracterizada pela prática de ato análogo ao crime de estupro de vulnerável contra vítima de tenra idade, ocorrido mais de uma vez, justifica a manutenção da medida socioeducativa de internação.

8. Laudos psicossociais e relatórios técnicos não possuem caráter vinculante, cabendo ao magistrado decidir pela progressão ou não da medida socioeducativa à luz das peculiaridades do caso concreto.

9. A excepcionalidade do caso, marcada pela natureza do ilícito e pela vulnerabilidade extrema da vítima, autoriza o afastamento da progressão pretendida, em atenção aos princípios da proteção integral, da segurança social e da finalidade pedagógico-protetiva da medida aplicada.

10. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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