STJAgRg no REsp 2.203.956
Necessidade de revolvimento fático-probatório
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação penal por suposta prática do crime previsto no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/1998, em que as instâncias ordinárias absolveram o acusado, apontando ausência de materialidade e reconhecendo excludente de ilicitude.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão absolutória das instâncias ordinárias.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, aprecia questões de direito, com a finalidade de uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando à revisão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
5. A pretensão de reavaliar materialidade, autoria e excludentes de ilicitude, tal como delineadas no acórdão recorrido, implica vedado reexame probatório.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.