STJAgRg no AREsp 3.219.583
Reparação mínima por danos morais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Reparação mínima por danos morais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A defesa afirma ter impugnado, de modo específico, a fixação de reparação mínima por danos morais, alegando inexistência de deficiência de argumentação e nulidade por reformatio in pejus indireta diante da imposição de verba indenizatória em nova condenação após anulação de sentença em recurso exclusivo da defesa; aponta prequestionamento, ao menos implícito, e discussão jurídica sem necessidade de reexame probatório.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido consignou pedido expresso de reparação civil na queixa-crime e nas alegações finais, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, fundamento não especificamente impugnado nas razões do especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido - existência de pedido expresso de reparação mínima por danos morais com garantia do contraditório - viola o princípio da dialeticidade e atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto; e (ii) a alegação de dissídio jurisprudencial pode ser conhecida quando a insurgência pela alínea "a" do art. 105, III, da CR é inadmitida ou não provida com base nos mesmos argumentos e dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A defesa não impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido relativo ao pedido expresso de reparação civil nas peças acusatórias e finais, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso especial quanto à reparação mínima por danos morais.
6. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional é inadmitida ou não provida e o dissídio se funda nos mesmos argumentos ou dispositivos legais.
7. Mantida a decisão agravada, por ausência de argumentos idôneos para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à reparação mínima por danos morais. 2. A inadmissão ou o não provimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando fundado nos mesmos argumentos e dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível de forma utilizável a partir do documento.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à reparação mínima por danos morais. 2. A inadmissão ou o não provimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando fundado nos mesmos argumentos e dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.