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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.853

Substitutividade de recurso próprio: deficiência de instrução

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de deficiência de instrução, supressão de instância e reiteração de pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio; (ii) saber se a instrução do writ é suficiente sem a juntada da íntegra dos acórdãos apontados como atos coatores; (iii) saber se há supressão de instância quando a impetração se volta contra acórdão ainda não publicado; e (iv) saber se a reiteração de pedidos idênticos, já apreciados em impetração anterior, impede o conhecimento da nova impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

4. Em razão da celeridade do habeas corpus, incumbe ao impetrante instruir o writ com prova pré-constituída do direito alegado; a falta de juntada da íntegra dos dois acórdãos de revisão criminal, apontados como atos coatores, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento, de forma que a instrução deficiente deve ser aferida no exato momento da interposição do apelo ou do protocolo da impetração

5. A inexistência de publicação do acórdão da segunda revisão criminal evidencia o não esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, configurando óbice por supressão de instância.

6. A reiteração de pedidos idênticos aos formulados em impetração anterior não conhecida, sem inovação fática ou jurídica, obsta o conhecimento do novo habeas corpus, reservando-se a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída, incluindo a íntegra dos atos coatores, sob pena de não conhecimento por deficiência de instrução. 3. A impetração contra acórdão não publicado configura supressão de instância e impede o conhecimento do writ. 4. A reiteração de pedidos idênticos, sem inovação fática ou jurídica, inviabiliza o conhecimento de nova impetração.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 232.022/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023

Tese

1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída, incluindo a íntegra dos atos coatores, sob pena de não conhecimento por deficiência de instrução. 3. A impetração contra acórdão não publicado configura supressão de instância e impede o conhecimento do writ. 4. A reiteração de pedidos idênticos, sem inovação fática ou jurídica, inviabiliza o conhecimento de nova impetração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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