TSTRRAg 100620-56.2016.5.01.0244
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional- artigo 282 do CPC
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional- artigo 282 do CPC
- Prescrição bienal
- Reclamações trabalhistas sucessivas
- Interrupção
- Não ocorrência
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- ARTIGO 282 DO CPC - Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS SUCESSIVAS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS SUCESSIVAS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS SUCESSIVAS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – 1 - A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à definição da prescrição aplicável quanto à pretensão do reclamante em ver condenada a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias típicas e de indenização por dano moral decorrente de contrato de trabalho extinto em 1995, considerando o ajuizamento de três ações trabalhistas distintas e suas implicações. 2 - Do teor do acórdão regional constata-se que a primeira ação ajuizada teve cunho declaratório-condenatório, calcado na declaração de nulidade da ruptura contratual dos empregados da empresa e na condenação patronal à obrigação de fazer (reintegração ao emprego); ao passo que nas segunda e terceira ações, a pretensão do autor foi a condenação patronal ao pagamento de verbas rescisórias típicas e de indenização por dano moral, decorrentes do contrato de trabalho extinto em 1995. Não há notícia de que naquela primeira ação houvesse sido formulado pedido sucessivo quanto aos créditos resultantes do contrato de trabalho, acaso não acolhida a declaração de nulidade da dispensa com determinação de reintegração ao emprego. 3 – Não se pode considerar que o ajuizamento da primeira ou da segunda ação, essa extinta em razão da desistência do reclamante, tenha interrompido o fluxo do prazo prescricional em relação à terceira ação, porque não havia identidade de pedidos. 4 - Verifica-se que as pretensões formuladas na primeira e nas segunda e terceira ações tampouco eram interdependentes e, como consequência, a decisão judicial proferida na primeira ação não condicionava o exercício do direito de ação quanto às pretensões afetas ao crédito trabalhista decorrente da ruptura contratual. 5 - Portanto, não se pode considerar que o direito de ação do empregado decorrentes da ruptura contratual ocorrida em 1995, tivesse surgido apenas e tão somente com o trânsito em julgado da sentença de improcedência na primeira ação, em 6/2/2014. 6 - Logo, à luz do art. 202 do CC, da Súmula 268 do TST, aplicável à época, e da OJ 401 da SbDI-1 do TST não há cogitar em interrupção do prazo prescricional em relação às pretensões exigidas nessa terceira ação, seja pelo ajuizamento da primeira ação, seja pelo ajuizamento da segunda ação. 7 – Como consequência, a pretensão da parte formulada na terceira ação (atual reclamação trabalhista) ajuizada em maio de 2016, encontra-se fulminada pela prescrição bienal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada e do restabelecimento da sentença que declarou a prescrição das pretensões do reclamante formuladas nessa ação e extinguiu essa reclamação trabalhista com julgamento de mérito , prejudicado está o exame da insurgência do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo da reclamada para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que declarou prescrita a pretensão formulada nessa reclamação trabalhista e extinguiu a ação com resolução de mérito (fl. 345); d) declarar prejudicado o exame do agravo em agravo de isntgrumetno em recurso de revista do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada