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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.064.868

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: materialidade sem apreensão

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Materialidade sem apreensão
  • Prova indireta robusta
  • Alinhamento à jurisprudência do STF

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE SEM APREENSÃO. PROVA INDIRETA ROBUSTA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial ministerial prescinde de reexame de fatos e provas, porquanto houve revaloração jurídica da moldura fática expressamente delineada no acórdão recorrido, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, por si, à inexistência de prova da materialidade no delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, comprovação por outros elementos probatórios robustos e convergentes (interceptações telefônicas, documentos, registros oficiais, confissões), conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.

3. O acórdão do Tribunal de origem incorreu em premissa jurídica inadequada ao exigir apreensão e laudo toxicológico como requisitos absolutos para a materialidade, desqualificando indevidamente conjunto probatório idôneo e contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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