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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000684-15.2023.5.02.0035

Ajuizamento de ação individual com mesmo objeto e causa de pedir

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito do Consumidor
  • Ajuizamento de ação individual com mesmo objeto e causa de pedir
  • Pretensão de rediscussão do cálculo da parcela deferida
  • Coisa julgada
  • Alegação genérica de violação dos artigos 103, III, e 104 do CDC
  • Ausência de cotejo dos arestos paradigmas com o acórdão regional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. PREMISSA FÁTICA DE QUE O AUTOR FOI BENEFICIADO PELA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO DA PARCELA DEFERIDA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 103, III, E 104 DO CDC. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II, III E § 8º DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO DOS ARESTOS PARADIGMAS COM O ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Outrossim, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, é imprescindível que o recorrente apresente um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos divergentes, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A mera citação dos julgados paradigmas não atende a imposição legal prevista no §8º do artigo 896 da CLT, consoante ocorrido no presente feito, o que inviabiliza o exame sob tal prisma. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de maio de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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