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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000231-65.2023.5.07.0013

Irregularidade de representação afastada: decisão mantida por fundamento diverso

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação afastada
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Rejeição de bens oferecidos à penhora
  • Decisão interlocutória
  • Óbice da súmula 214 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 3. REJEIÇÃO DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O afastamento do óbice relativo à irregularidade de representação processual do recurso de revista não conduz, por si só, ao processamento do recurso trancado, quando subsiste fundamento autônomo e suficiente para obstar seu conhecimento. II. O Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição interposto contra decisão na qual se rejeitou bens oferecidos à penhora e se determinou a constrição de numerário, adotou tese expressa acerca da natureza interlocutória do pronunciamento judicial e da consequente irrecorribilidade imediata, com fundamento na Súmula 214 do TST. III. Não configura negativa de prestação jurisdicional, pois houve manifestação fundamentada acerca da questão necessária à solução da controvérsia. IV. Ademais, é desnecessário o exame do mérito da pretensão executiva diante do não conhecimento do agravo de petição, até porque efetivamente interposto em face de decisão interlocutória, a atrair o óbice da Súmula 214 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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