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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.187

Reconhecimento de pessoas: formalidades legais

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES LEGAIS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal.

2. A defesa alegou nulidades no processo, incluindo: (i) depoimento da vítima colhido exclusivamente na fase inquisitorial, sem contraditório em J uízo; (ii) reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, com exibição de uma única fotografia; e (iii) condenação baseada em testemunhos indiretos.

3. No presente agravo, a parte reiterou as alegações de nulidade do reconhecimento e requereu a reconsideração da decisão ou seu enfrentamento pelo colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular e as demais alegações de nulidade podem justificar a concessão de habeas corpus, considerando a jurisprudência que veda o uso do writ como substitutivo de recurso próprio.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência admite a concessão de habeas corpus de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em análise.

7. O reconhecimento de pessoa não exige o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal quando se trata de identificação de indivíduo já conhecido pela vítima, conforme entendimento jurisprudencial.

8. A análise das alegações de nulidade no presente writ é meramente perfunctória, não esgotando a discussão da tese, que poderá ser enfrentada em recurso cabível.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. O reconhecimento de pessoa não exige o procedimento formal do art. 226 do Código de Processo Penal quando se trata de identificação de indivíduo já conhecido pela vítima.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.09.2023; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. O reconhecimento de pessoa não exige o procedimento formal do art. 226 do Código de Processo Penal quando se trata de identificação de indivíduo já conhecido pela vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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