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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.445

Direito processual PENAL

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Súmula 284 do STF. Agravo regimental NÃO CONHECIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, além de não afastar adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante, nas razões do agravo regimental, reiterou os argumentos do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois o agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

5. A ausência de indicação pormenorizada dos dispositivos legais federais violados e a mera citação de artigo de lei não atendem à exigência constitucional para o conhecimento do recurso especial.

6. A incidência da Súmula 83 do STJ é impositiva, pois não foi demonstrada distinção suficiente para afastar sua aplicação ao caso concreto.

7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi realizado pelo agravante.

8. A alegação de violação a dispositivo constitucional não é matéria de competência do STJ, mas sim do STF, na qualidade de guardião da Constituição.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.

2. A ausência de indicação pormenorizada dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.

3. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ não pode ser afastada sem demonstração específica e suficiente de distinção ou de ausência de necessidade de reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.

2. A ausência de indicação pormenorizada dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.

3. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ não pode ser afastada sem demonstração específica e suficiente de distinção ou de ausência de necessidade de reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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