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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.171.124

Crime de usurpação de bem da união (art. 2º da lei n. 8.176/1991)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de usurpação de bem da união (art. 2º da lei n. 8.176/1991)
  • Extração irregular de argila
  • Alegada de atipicidade da conduta e inversão indevida do ônus da prova
  • Pretensão de revaloração jurídica
  • Não cabimento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO (ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991). EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. ALEGADA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A revaloração jurídica da prova, admissível em sede de recurso especial, pressupõe que os fatos tenham sido definitivamente fixados pelas instâncias ordinárias, cabendo a esta Corte apenas verificar a correta qualificação jurídica atribuída ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. Não se confunde, portanto, com a pretensão de rediscutir a credibilidade, a suficiência ou a prevalência de determinado elemento probatório sobre outro, providência que demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Não se verifica a alegada violação do art. 156 do Código de Processo Penal. Com base na análise do conjunto probatório, o Tribunal de origem concluiu que a acusação se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a materialidade delitiva, a autoria e a destinação econômica da argila extraída, valendo-se, para tanto, do auto de paralisação lavrado pelo DNPM, do laudo pericial que identificou extração mecanizada em bancadas e das declarações prestadas pelo próprio acusado durante a fiscalização. Nesse contexto, a referência à ausência de documentos aptos a corroborar a versão defensiva, tais como notas fiscais de aquisição de matéria-prima ou contratos relativos à alegada obra de terraplanagem, não configura inversão do ônus da prova, mas mera valoração dos elementos produzidos pelas partes à luz do acervo probatório dos autos. A conclusão em sentido diverso demandaria o reexame das provas, providência inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Igualmente inviável o acolhimento da tese de atipicidade fundada na alegada ausência de aproveitamento econômico da matéria-prima extraída, circunstância que, em tese, poderia afastar a incidência do art. 2º da Lei n. 8.176/1991. As instâncias ordinárias assentaram, de forma expressa, que a argila extraída irregularmente foi destinada à produção de tijolos na empresa administrada pelo agravante, evidenciando a exploração econômica do recurso mineral. Desconstituir essa premissa para reconhecer que a atividade se limitou à realização de obra de terraplanagem exige o revolvimento do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. O agravante não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e adequadamente afastadas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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