STJAREsp 2.946.439
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Falsa identidade
- Desobediência
- Cadeia de custódia
- Dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. DESOBEDIÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PREPONDERÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia, absolvição dos crimes imputados demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena-base, o juiz deve considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente. A aplicação desse dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a exasperação desproporcional da reprimenda quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem maior reprovabilidade.
3. A pena-base do réu foi exasperada com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo conhecido e conhecido em parte o recurso especial e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.