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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.179

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso em domicílio
  • Fundadas razões
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas configurada

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

2. No caso, a entrada policial no imóvel foi precedida de denúncia anônima específica e percepção de forte odor de maconha, o que resultou na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e de apetrechos típicos da mercancia ilícita.

3. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantida, pois as circunstâncias concretas - grande quantidade e variedade de drogas (4.305,50 g de maconha, 373,05 g de haxixe, 580,72 g de cocaína e 9,67 g de ecstasy), apreensão de dinheiro e de diversos instrumentos de preparação e embalagem (balanças de precisão, invólucros plásticos, facas, peneiras, colheres, ralador e microtubos) - evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o privilégio sem bis in idem, consoante a jurisprudência do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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