Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.729.459

Inexistência de vícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A parte embargante reiterou as razões declinadas no recurso especial, alegando quebra da cadeia de custódia pela ausência de submissão de mídias digitais à perícia técnica, ausência de manifestação sobre o dolo do agente e insurgência contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7.

3. Requerimento de suprimento das omissões apontadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP.

6. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não sendo obrigatória a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

7. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.

8. Inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, que se limitou a repetir as razões de sua insurgência.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do julgado.

2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do julgado.

2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.