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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.150

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 126/STJ, 83/STJ e 7/STJ, além de afastar violação ao art. 619 do CPP. A defesa pretende a reconsideração para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto às Súmulas 83/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, afasta o óbice aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e impõe à parte a impugnação integral e específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u. , I, do RISTJ, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ.

5. Não houve impugnação efetiva ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a defesa não demonstrou, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão, que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.

6. Não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula 83/STJ, pois a defesa não apresentou confronto jurisprudencial contemporâneo ou superveniente apto a evidenciar dissenso com a orientação consolidada desta Corte.

7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou as questões essenciais, não se confundindo inconformismo com omissão.

8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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