STJAgRg no AREsp 3.226.121
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão calcado na incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Agravante sustenta ser inaplicável a Súmula 182/STJ por ter impugnado analiticamente a incidência da Súmula 7/STJ e invoca a possibilidade de mera revaloração jurídica da moldura fática, alegando matérias de direito federal (desclassificação do tráfico para posse para consumo, acordo de não persecução penal, nulidade por cerceamento de defesa, revisão da dosimetria e restituição de quantia apreendida), além de parecer ministerial favorável ao exame de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo a observância da dialeticidade recursal.
5. A incidência da Súmula 7/STJ não foi infirmada, pois foram apresentadas razões genéricas de inconformismo, sem demonstração de que as teses do recurso especial prescindem do reexame de provas, nem cotejo entre os fatos fixados e as teses jurídicas, tampouco indicação de jurisprudência que ampare a revaloração jurídica da prova no âmbito do recurso especial.
6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932 do CPC/2015 e a orientação da Corte Especial, ressalvada a hipótese do art. 1.042, caput, do CPC/2015 (aplicação de entendimento repetitivo, caso em que cabe agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC).
7. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e negado provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Razões genéricas que não infirmam a aplicação da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revaloração jurídica da prova no recurso especial exige demonstração objetiva de compatibilidade com os limites cognitivos da via especial, mediante cotejo entre fatos fixados e teses recursais e indicação de jurisprudência pertinente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018
Tese
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Razões genéricas que não infirmam a aplicação da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revaloração jurídica da prova no recurso especial exige demonstração objetiva de compatibilidade com os limites cognitivos da via especial, mediante cotejo entre fatos fixados e teses recursais e indicação de jurisprudência pertinente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.