TSTAg-AIRR 20369-61.2017.5.04.0752
Diferença salarial: prescrição
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferença salarial
- Prescrição
- Remuneração
- Verbas indenizatórias
- Benefícios
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. BENEFÍCIOS. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos ou súmulas que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários; Gratificação de Função; Provas; Prescrição; Cargo de Confiança; Adicional de Antiguidade; Plano de Cargos e Salários; Alteração Contratual; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Confissão