STJAgRg no RHC 235.775
Prisão preventiva: excesso de prazo na formação da culpa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Tribunal do júri
- Complexidade da causa
- Manutenção da custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso interposto visando ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares, art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Ação penal de elevada complexidade, com pluralidade de réus e envolvendo homicídio qualificado consumado contra policial penal, homicídios qualificados tentados, favorecimento à fuga e sequestro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, mantida em processo submetido ao rito do Tribunal do Júri e de elevada complexidade, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.
4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem idôneos e concretos os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta e o modus operandi, a evidenciar a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de excesso de prazo não se faz por critério aritmético, devendo considerar a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, o rito escalonado do Tribunal do Júri e a atuação diligente do juízo e das partes. No caso, houve andamento regular e contínuo da persecução penal.
6. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ, ausente desídia judicial ou paralisação injustificada do processo.
7. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros, lastreados em elementos concretos dos autos: gravidade concreta dos fatos e modus operandi com emprego de armas de fogo em unidade de pronto atendimento, subtração de arma de vítima e restrição de liberdade de terceiro, a revelar periculosidade e necessidade da segregação para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
8. As reavaliações periódicas da custódia foram realizadas, com manutenção motivada da prisão preventiva, atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, da forma de execução dos delitos e da periculosidade evidenciada, não sendo cabível a substituição da custódia (CPP, art. 319).
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.