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Jurisprudências

TSTRRAg 100252-28.2020.5.01.0302

CPC/2015: nulidade da decisão unipessoal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3 PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA E PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 71, § 4º, e 457, § 2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA E PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 , de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada e à natureza remuneratória dessa parcela e do prêmio produtividade, limita-se ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para, reformando a decisão de fls. 1.127/1.130, determinar o processamento do agravo de instrumento e do recurso de revista quanto aos temas INTERVALO INTRAJORNADA E PRÊMIO PRODUTIVIDADE - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL - TEMA REPETITIVO Nº 23. Também por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE REVISTA, apenas quanto aos temas INTERVALO INTRAJORNADA E PRÊMIO PRODUTIVIDADE - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL - TEMA REPETITIVO Nº 23, respectivamente, por ofensa aos artigos 71, § 4º e 457, § 2º, ambos da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar: a aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TST ao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a partir dessa data, pela qual a supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela assumirá natureza indenizatória; que a integração das diferenças deferidas a título de prêmio produtividade seja feita apenas até 10/11/2017, considerado o período imprescrito. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Trabalho com Proteção Especial; Reflexos; Adicional de Produtividade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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