Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.977.174

Impugnação específica: inviabilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CRIMES SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a mera menção ao óbice aplicado não atende ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

2. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão depender da modificação dos fatos consolidados no acervo probatório, exigindo-se estrita correlação entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas invocadas.

3. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com as demais provas, conforme precedentes. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a força desse depoimento exigiria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice sumular reconhecido no juízo prévio de admissibilidade do recurso especial.

4. Agravo regimental provido para, reformando a decisão monocrática, não conhecer do agravo em recurso especial, restabelecendo-se a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 9/4/2026 a 15/4/2026, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] '[a] ausência de vestígios materiais no exame de corpo de delito não invalida a materialidade do crime de estupro de vulnerável, a qual pode ser comprovada por outros meios de prova' [...]". (VOTO VENCIDO) (SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a decisão absolutória não se baseou em premissas fáticas diversas daquelas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Pelo contrário, partiu-se dos próprios elementos descritos no acórdão recorrido - o teor dos depoimentos e a ausência de provas materiais - para concluir que, juridicamente, tal conjunto é insuficiente para sustentar a condenação, diante das contradições e da falta de corroboração. Essa operação intelectual, de revaloração da prova, é perfeitamente admitida na via do recurso especial e não se confunde com o vedado reexame fático- probatório. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie, em estrita observância à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.