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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.292.895

Ausência de vícios de omissão ou obscuridade: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que conheceu o agravo regimental interposto.

2. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão e obscuridade, sustentando que tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo regimental teriam impugnado especificamente a decisão de inadmissão e que o acórdão não teria enfrentado tais argumentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, por deixar de analisar alegações de que o agravo em recurso especial e o agravo regimental teriam impugnado especificamente a decisão de inadmissão do recurso especial.

4. Há, ainda, a questão sobre se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que aplicou a Súmula n.º 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal exigem, para o cabimento dos embargos de declaração, a indicação específica dos pontos em que o acórdão seria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, o que não foi observado, pois o embargante não individualizou concretamente em que consistiriam tais vícios.

6. O acórdão embargado consignou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os óbices indicados na decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual foi aplicada a Súmula n.º 182 do STJ, inexistindo omissão ou obscuridade sobre esse fundamento.

7. Os embargos de declaração limitaram-se a reproduzir as razões já deduzidas anteriormente e a reiterar a tese de que não houve desrespeito ao princípio da dialeticidade, evidenciando a intenção de modificar o julgado, finalidade que extrapola a estreita função integrativa dos embargos de declaração.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados, motivo pelo qual não há falar em acolhimento dos aclaratórios para afastar a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação específica e concreta dos pontos tidos por ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos no acórdão embargado.

2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para afastar a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ, quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPP, arts. 396-A e 70; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei n.º 10.826/2003, art. 14, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação específica e concreta dos pontos tidos por ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos no acórdão embargado.

2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para afastar a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ, quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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