Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.117

Tráfico de drogas: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. A decisão agravada consignou a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, e registrou que as teses de nulidade da busca pessoal e de absolvição por insuficiência probatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, obstando o conhecimento por supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte pode, em habeas corpus, examinar matérias que não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

5. A ausência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, de matéria, ainda que reputada como de ordem pública, impede seu exame originário em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.