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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.673

Roubo majorado: dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se o afastamento das Súmulas 284/STF e 83/STJ é suficiente para superar a inadmissibilidade quando subsiste óbice autônomo de divergência não comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos, sob pena de inviabilidade do agravo em recurso especial.

4. O conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica e comprovação idônea dos paradigmas, requisitos não atendidos no caso. 5.A mera afirmação de afastamento das Súmulas 284/STF e 83/STJ não supre o vício de inadmissibilidade quando o recorrente não demonstra, de forma concreta e analítica, a existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo e comprovação idônea.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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