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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.242.867

Estupro de vulnerável: importunação sexual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 215-A, por duas vezes, e 217-A, do Código Penal. Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação relativa ao crime de estupro de vulnerável.

3. Fundamentos do regimental. Defesa alega violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e pede absolvição por insuficiência de provas, sustentando que a conduta não foi dirigida à vítima menor e que ausente o dolo específico. Afirma pretender apenas revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória pode ser acolhida sem revolver o conjunto fático-probatório, em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a moldura fática reconhecida pela origem - relato firme e coerente da vítima vulnerável, corroborado por depoimentos e distinção de episódios dirigidos à vítima adulta e à vítima menor - é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável, inclusive quanto ao dolo específico, à luz do Tema Repetitivo n. 1.121 e da jurisprudência que atribui especial relevância à palavra da vítima quando em consonância com as demais provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do conteúdo e da credibilidade dos relatos, da coerência da narrativa e da suficiência do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. A Corte de origem reconheceu harmonia e suficiência da prova oral: relato firme da vítima vulnerável, corroborado por sua genitora e por testemunha que a recebeu abalada após o fato, o que afasta a alegação defensiva de fragilidade probatória.

8. Os episódios foram distintamente delineados pela origem: dois dirigidos à vítima adulta e outro, autônomo, contra a vítima vulnerável, inexistindo premissa fática incontroversa que permita simples revaloração jurídica sem revolvimento probatório.

9. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância quando em consonância com as demais provas dos autos, circunstância presente no caso.

10. A ausência de dolo específico não se verifica na moldura fática reconhecida, que registra que o agravante se despiu e exibiu o órgão genital e as nádegas à vítima vulnerável e às amigas, além de conduta destinada a atrair o olhar da menor; infirmar tais premissas exigiria novo exame da prova.

11. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.121 da Terceira Seção confirma que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime do art. 217-A do Código Penal, independentemente da ligeireza da conduta, não sendo possível a desclassificação para o art. 215-A.

12. Os precedentes invocados pela defesa, relativos à revaloração de fatos incontroversos ou à manutenção de absolvição por insuficiência de provas, não se aplicam, pois partem de molduras fáticas diversas daquelas reconhecidas nestes autos.

13. Mantém-se a decisão agravada, também em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.190.824/ES, Quinta Turma, julgado em 04.08.2026, DJEN 13.08.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.121, Terceira Seção; STJ, Jurisprudência em Teses n. 151, tese 2.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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