TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000050-26.2024.5.13.0025
Agravo interno em embargos regidos pela lei n.º 13.467/2017 decisão da presidência da turma que aplicou o óbice da súmula n.º 353 do TST
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA N.º 353 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 353 desta Corte, é incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido no julgamento do mérito de agravo de instrumento, não se constatando, aqui, nenhuma das exceções previstas no referido verbete. Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento da multa prevista nos artigos 81 do CPC de 2015 e 793-C da CLT, diante da constatação do intuito protelatório do feito, conforme jurisprudência firmada nesta Subseção. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 81 do Código de Processo Civil de 2015 e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, 14 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora