STJAgRg no AREsp 3.069.452
Alegação de contradição na decisão agravada: pleito de absolvição por ausência de provas de autoria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de contradição na decisão agravada
- Pleito de absolvição por ausência de provas de autoria
- Majoração da fração do homicídio privilegiado
- Impossibilidade
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE RECEBIMENTO DO AGRAVO COMO HABEAS CORPUS E CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há contradição em decisão que conhece do agravo em recurso especial, por adequada impugnação da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, e, em seguida, afasta o conhecimento do recurso especial por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses deduzidas.
2. A pretensão de absolvição por ausência de provas de autoria demanda a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que assentaram, com base em testemunhos sob contraditório, a participação do agravante nas agressões, o que é incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O afastamento das qualificadoras do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantidas com fundamento em elementos concretos (oito ferimentos perfurocortantes, múltiplos chutes e pontapés, surpresa e desvantagem da vítima), igualmente exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular.
4. A revisão da fração de redução do homicídio privilegiado, fixada no patamar mínimo em razão da desproporção e do excesso da reação, reclama reexame das circunstâncias concretas do delito, providência incompatível com o recurso especial.
5. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de suprir requisitos do recurso próprio, porquanto tal medida somente se admite quando verificada ilegalidade flagrante por iniciativa do órgão julgador.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.