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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.948.061

Dialeticidade recursal: alegada inaplicabilidade da súmula n. 7/STJ sem cotejo entre premissas fáticas e teses jurídicas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ SEM COTEJO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS E TESES JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. ENUNCIADO N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e pela incidência da Súmula n. 7/STJ, e o agravo regimental não demonstrou, de modo pormenorizado, o enfrentamento de todos os óbices aplicados, atraindo o verbete n. 182/STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é indispensável a realização de cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, a fim de evidenciar que a solução pretendida prescinde do reexame de provas.

3. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência desta Corte, sendo passível de controle pelo órgão colegiado via agravo regimental.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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