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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.730

Inadequação da via eleita (HC substitutivo de recurso próprio)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita (HC substitutivo de recurso próprio)
  • Insuficiência dialética
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO). INSUFICIÊNCIA DIALÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se identificou constrangimento ilegal apto a justificar a medida excepcional.

2. A decisão agravada foi mantida porque a inicial não enfrentou, de modo específico, a ratio decidendi do acórdão estadual, atraindo a incidência do princípio da dialeticidade. "O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

3. Para afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal a quo - inviabilidade de localização da testemunha após sucessivas oportunidades e fornecimento, pela defesa, de endereço inexistente - seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Configura inovação recursal a alegação, apenas no agravo, de que foram requeridas buscas oficiais (SIEL/INFOJUD) para localização da testemunha, não apreciada pelo Tribunal de origem nem deduzida na inicial do habeas corpus, sendo insuscetível de conhecimento nesta sede.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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