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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.363

Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Impossibilidade
  • Pena superior a 4 anos
  • Regime semiaberto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível no caso concreto, em razão da pena aplicada ser superior a 4 anos, conforme disposição expressa do art. 44, I, do Código Penal.

3. A negativa de substituição da pena não decorre das características do delito, mas, sim, de exigência legal que limita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a casos de crimes dolosos com pena inferior a 4 anos.

4. O regime semiaberto foi corretamente aplicado, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, que prevê tal regime para condenações superiores a 4 anos e que não excedam 8 anos.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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