STJAgRg no RHC 235.791
Supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre alegações de nulidade da prova e cerceamento de defesa.
2. A Defesa reitera alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da negativa de acesso à íntegra das provas digitais extraídas de aparelho celular da recorrente e quebra da cadeia de custódia das evidências digitais, requerendo reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre nulidade da prova e cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por esta Corte Superior, em razão de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Agravante limitou-se a reproduzir os termos da inicial do recurso ordinário em habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
5. A inexistência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca das teses de nulidade da prova e cerceamento de defesa afasta a competência desta Corte para conhecer do feito, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes considerados.
Tese
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.