Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.
2. A decisão agravada apontou que não foram refutados os fundamentos relativos ao não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais e à não comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, sendo incindível e exigindo a refutação de todos os fundamentos apresentados.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como o não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais e a não comprovação da divergência jurisprudencial, caracteriza a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo a refutação de todos os fundamentos apresentados. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo a refutação de todos os fundamentos apresentados. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.