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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.239.632

Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ: preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão (Súmula 7/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, ao entender que a alteração do entendimento sobre a legitimidade da busca pessoal e domiciliar demandaria revolvimento da moldura fática delineada, assentada em prova oral e em elementos colhidos nas fases da persecução penal. 3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a defesa afirmou não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica a partir das premissas fixadas, invocando o Tema 280 do STF, sem demonstrar, de modo concreto, que o exame prescindiria do reexame probatório. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao óbice aplicado na origem. 4. O agravo regimental. O agravante sustenta ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial e reitera teses de nulidade da busca pessoal e domiciliar e pedido de absolvição. O Ministério Público apresenta impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento único de inadmissão aplicado na origem (Súmula 7/STJ), mediante confronto com as premissas fáticas fixadas; e (ii) saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida no agravo regimental, ou se incide a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissão do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; ausente ataque específico e pormenorizado ao fundamento aplicado (Súmula 7/STJ), incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A mera afirmação genérica de revaloração jurídica da prova ou de que a questão seria exclusivamente de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se demonstração concreta, em cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, de que o exame prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório. 5. Na espécie, o agravante não realizou confronto entre a tese recursal e a moldura fática delineada na origem, limitando-se a invocar o Tema 280 do STF e requisitos de admissibilidade, além de questionar a própria existência de consentimento para o ingresso e de confissão informal, o que demanda revolvimento probatório, incompatível com a via eleita. 6. A complementação da fundamentação deficiente apenas no agravo regimental não sana o vício das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 7. Mantido o óbice processual, ficam prejudicadas as teses de mérito relativas à licitude das provas e ao pedido de absolvição.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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