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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.857.677

Violência doméstica: lesão corporal e descumprimento de medida protetiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recurso especial não comporta o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de provas.

2. No caso, o recurso especial buscava reduzir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00, sob alegação de hipossuficiência do réu e desproporcionalidade, o que pressupõe reavaliação das circunstâncias do delito e da capacidade econômica do condenado, já apreciadas pelas instâncias ordinárias.

3. O acórdão recorrido registrou a existência de pedido expresso de indenização, adequação do valor mínimo às circunstâncias do caso e ausência de demonstração da incapacidade financeira do réu, razão pela qual a alteração do quantum demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial.

4. Precedentes reafirmam a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor mínimo indenizatório e vedar a análise de insurgências que dependam de revolvimento probatório ("A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório [...]" e "A alteração do valor mínimo indenizatório fixado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.") (AgRg no REsp n. 2.192.674/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJe de 26/11/2025; AgRg no AREsp n. 2.522.935/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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