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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.032.123

Prazo de cinco dias contínuos: intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão agravada foi publicada em 1/10/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias contínuos para interposição do agravo regimental em 2/10/2025 e findando em 6/10/2025. A petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 7/10/2025, configurando a intempestividade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias contínuos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem de prazos em dias úteis.

5. A contagem do prazo de cinco dias contínuos para interposição do agravo regimental iniciou-se em 2/10/2025 e findou em 6/10/2025, sendo intempestivo o recurso interposto em 7/10/2025.

6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias contínuos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal. 2. A regra do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica às ações de matéria penal ou processual penal. 3. A intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos impede o seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, art. 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, RCD no RHC n. 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias contínuos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal. 2. A regra do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica às ações de matéria penal ou processual penal. 3. A intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos impede o seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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