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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.134.162

Tráfico de drogas: desclassificação para uso próprio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso próprio
  • Revolvimento fático-probatório vedado
  • Participação de adolescente e reincidência

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria do tráfico de drogas com base em laudos e depoimentos policiais, destacando a diversidade (maconha e cocaína) e o fracionamento das substâncias, a forma de acondicionamento, as circunstâncias da apreensão (patrulhamento direcionado, fuga, desobediência à ordem de parada e descarte de invólucros), o envolvimento de adolescente na condução da motocicleta e a reincidência do condenado.

3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; acórdão do Tribunal de Justiça reformou para condenar pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; decisão agravada do STJ manteve a conclusão, assentando o óbice da Súmula n. 7/STJ ao reexame do conjunto probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para proceder à revaloração jurídica dos fatos e provas, com vistas à desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos probatórios (diversidade, fracionamento, acondicionamento, circunstâncias da apreensão), é juridicamente viável a desclassificação para uso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria do tráfico demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. Os laudos periciais e os depoimentos policiais, firmes e convergentes, evidenciam a destinação mercantil das drogas pela diversidade, fracionamento e forma de acondicionamento, dispensando a comprovação de ato de comércio específico para a caracterização do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 7/STJ impede a revaloração de fatos e provas em recurso especial e obsta a desclassificação para uso próprio quando o acórdão reconhece materialidade e autoria do tráfico com base em conjunto probatório robusto. 2. A caracterização do tráfico de drogas prescinde da comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podendo a quantidade, o fracionamento e o acondicionamento indicar destinação mercantil.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, 33, § 4º, e 40, VI; CPP, art. 386, III e VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022; STF, RE 635.659/SP (Tema 506, repercussão geral)

Tese

1. A Súmula n. 7/STJ impede a revaloração de fatos e provas em recurso especial e obsta a desclassificação para uso próprio quando o acórdão reconhece materialidade e autoria do tráfico com base em conjunto probatório robusto. 2. A caracterização do tráfico de drogas prescinde da comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podendo a quantidade, o fracionamento e o acondicionamento indicar destinação mercantil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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