STJAgRg no RHC 218.531
Nulidade: reabertura de Prazo Recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Reabertura de Prazo Recursal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Nulidade. Reabertura de Prazo Recursal. Pedido Improcedente. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à anulação da certidão de trânsito em julgado da condenação e à reabertura do prazo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na atuação da defesa técnica, que não interpôs recurso de apelação, justifica a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve constrangimento ilegal, pois o réu foi devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído quanto pessoalmente.
4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
5. A reabertura do prazo recursal após o trânsito em julgado não é viável, pois o prazo para interposição de recurso é contínuo, peremptório e improrrogável.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. As instâncias ordinárias concluíram que o réu foi devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído quanto pessoalmente.
2. A falha na atuação da defesa técnica não justifica a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.988.069/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
Tese
1. As instâncias ordinárias concluíram que o réu foi devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído quanto pessoalmente.
2. A falha na atuação da defesa técnica não justifica a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.