STJAgRg no HC 1.003.396
Homicídio qualificado: ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP
- Mero reexame de fatos e provas
- Impossibilidade
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca do descabimento da ação revisional quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes.
2. Em que pese a alegação da defesa, a condenação não está fundamentada apenas em elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, na medida em que também foram utilizadas provas cautelares irrepetíveis produzidas em outra investigação, as quais foram compartilhadas mediante autorização judicial e constam dos autos originários. Verifica-se, ainda, que a condenação do agente baseou-se em prova obtida em interceptação telefônica, bem como em provas periciais realizadas no local do crime, que comprovam que o réu estava no local dos fatos no momento da consumação. Outrossim, e sobretudo, as novas provas produzidas em processo de justificação criminal não são suficientes a respaldar o pleito defensivo de absolvição.
3. Desconstituir as conclusões da Corte de origem dependeria de análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente inviável em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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