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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 195.235

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Diligências ministeriais intempestivas
  • Defererimento pelo juiz
  • Poderes instrutórios
  • Contraditório e ampla defesa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DILIGÊNCIAS MINISTERIAIS INTEMPESTIVAS. DEFERERIMENTO PELO JUIZ. PODERES INSTRUTÓRIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É cabível a determinação de diligências por parte do juiz presidente do Tribunal do Júri, para esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 497, XI, do CPP, desde que respeitado o efetivo exercício do contraditório pela parte contrária. S e é cabível ao juiz presidente determinar diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade durante a sessão plenária, igualmente é viável semelhante determinação antes de iniciado o julgamento.

2. No caso concreto, constata-se que a recorrente foi pronunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e que, após preclusa a decisão referente à fase do art. 422 do CPP, foram deferidas diligências requeridas pelo Ministério Público intempestivamente.

3. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Inexiste prejuízo à defesa quando houve a designação de nova data para a sessão plenária e foi garantido à recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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