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Jurisprudências

TSTRR 863-35.2014.5.05.0281

Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei n º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Horas extraordinárias
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de trabalho superior a 8 horas diárias
  • Identifica-se, conforme posicionamento majoritário desta egr
  • Empresa baiana de águas e saneamento s.a
  • Embasa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (AUTORIZANDO AS JORNADAS DE 6, 8 E 12 HORAS). TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. O Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas que autorizaram a jornada de trabalho de até 12 horas diárias para os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento. II. Identifica-se, conforme posicionamento majoritário desta egr. Sétima Turma do TST (ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro Relator), possível contrariedade à Súmula nº 423 do TST a justificar o processamento do recurso de revista. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS DE 1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A atual jurisprudência desta Corte Superior é de que incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986 da EMBASA, revogado por ato único da reclamada, quando instituiu o Plano de Cargos e Salários de 1998. Nesse caso, não se trata de mero descumprimento do PCCS/1986, a atrair o disposto na Súmula nº 452 do TST, a qual pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, nos termos da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. II. Na hipótese dos autos, ajuizada a reclamação trabalhista somente em 2014, mais de cinco anos após a alteração contratual, ocorrida quando da revogação do PCCS/1986 pelo PCCS/1998, impõe-se a aplicação da prescrição total aos pleitos de diferenças salariais advindas das promoções por antiguidade e por merecimento previstas no PCCS de 1986 da reclamada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (AUTORIZANDO AS JORNADAS DE 6, 8 E 12 HORAS). TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Na oportunidade do julgamento do tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas que autorizaram a jornada de até 12 horas diárias para os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, não considerando como horas extraordinárias aquelas trabalhadas a partir da 8ª hora diária. III. Entretanto, observando-se o pedido formulado pela parte reclamante, na petição inicial, ao deixar de condenar a parte reclamada ao pagamento das horas laboradas além do limite da 8ª hora diária como extra, para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, conforme posicionamento majoritário desta egr. Sétima Turma do TST (ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro Relator), o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 423 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada no tocante ao tema "EMBASA - promoções previstas em plano de cargos e salários - PCCS de 1986 - revogação pelo PCCS de 1998 - diferenças salariais - prescrição total", por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total das pretensões relativas às diferenças salariais (e respectivos reflexos) decorrentes das promoções por antiguidade e por merecimento previstas no PCCS de 1986 da parte reclamada; (c) julgar prejudicado o exame do tema "promoções por merecimento - diferenças"; e (d) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante no tocante ao tema "horas extraordinárias - turnos ininterruptos de revezamento - jornada de trabalho superior a 8 horas diárias - previsão em norma coletiva - tema nº 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", por contrariedade à Súmula nº 423 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de horas extras, para aquelas laboradas entre a 8ª e a 12ª hora diária, e das horas extras com o adicional para as horas trabalhadas além da 12ª hora diária (observando-se o limite do pedido formulado na petição inicial), quando desempenhado o turno ininterrupto de revezamento, com reflexos legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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