STJAgRg no RHC 231.671
Trancamento do inquérito policial: crime do art. 12 da lei n. 10.826/2003
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento do inquérito policial
- Crime do art. 12 da lei n. 10.826/2003
- Alegada atipicidade material
- Perda de objeto do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniente extinção da punibilidade, em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP), acarreta a perda superveniente do objeto do recurso ordinário que postulava o trancamento do inquérito policial.
2. Ademais, extinta a punibilidade, não subsiste constrangimento à liberdade de locomoção a ser sanado por habeas corpus, conforme a Súmula 695/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.