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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.068

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. falta de impugnação específica. incidência da súmula n. 182/stj. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso em comento.

4. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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