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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.968.043

Servidor público: policial civil

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. RETAE/IFV. HORA EXTRAORDINÁRIA. REGIME DE PLANTÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, À NÃO APRECIAÇÃO DE DECISÕES ESPECÍFICAS DESTA CORTE, À RATIO DA ADI 5.404/DF, À ALEGADA DECISÃO SURPRESA E À AUTONOMIA DOS VÍCIOS PROCESSUAIS EM FACE DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISCUSSÃO ATRELADA À DISCIPLINA DA LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 8.659/2020). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA FIXADA NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ÔNUS PROBATÓRIO LEGAL (ART. 373, I, DO CPC). JULGADOS NÃO VINCULANTES. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO QUANDO ADOTADA MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais postos em debate, consignando expressamente que: (a) não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, abordando a compatibilidade entre o regime de subsídio e horas extras, a incidência da disciplina fixada pela Lei Estadual nº 8.659/2020 (IFV/RETAE) e a necessidade de comprovação de extrapolação da carga horária; (b) a pretensão recursal de percepção de diferenças remuneratórias vinculada à sistemática do regime de plantões da Polícia Civil sergipana demanda inevitavelmente a interpretação de direito local, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF; (c) a revisão da conclusão de origem sobre a inexistência de prova de extrapolação da carga horária esbarra na Súmula 7/STJ; e (d) a aplicação da regra legal de ônus probatório (art. 373, I, do CPC) não caracteriza decisão surpresa, sendo desnecessário o exame analítico de pronunciamentos monocráticos ou não vinculantes invocados pela parte quando há fundamento bastante e autônomo para a solução do recurso.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, revelada entre as premissas, os fundamentos e a parte conclusiva do próprio provimento judicial embargado, não se configurando entre o acórdão e as razões recursais, tampouco em relação a julgados de outras instâncias ou à interpretação subjetiva pretendida pela parte.

4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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