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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.643

Tráfico de entorpecentes: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando que os requisitos para a sua admissão estavam preenchidos e que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados.

3. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, requerendo o total provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a superar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada.

6. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, bem como a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi realizado pela parte agravante.

7. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não são suficientes para superar os óbices de admissibilidade, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.

8. O recurso especial possui natureza excepcional, sendo de fundamentação vinculada e destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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