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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.249.001

Prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, manejado em revisão criminal julgada por Tribunal estadual, para redimensionar a pena imposta ao agravante para 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão e 17 dias-multa.

2. A Defesa sustenta nulidade por ausência de intimação do defensor constituído (art. 370, § 1º, do CPP), afirma ter provocado o Tribunal de origem na revisão criminal e nos embargos de declaração, alega tratar-se de matéria de ordem pública, impugna a incidência da Súmula 284/STF quanto à certificação da intimação pessoal do réu, e reputa incoerente o conhecimento parcial do recurso especial apenas para redimensionar a pena, sem exame das nulidades suscitadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada nulidade por ausência de intimação do advogado, fundada no art. 370, § 1º, do CPP, poderia ser apreciada em recurso especial, à vista da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem e da não indicação de violação ao art. 619 do CPP; (ii) a nulidade relativa à certificação da intimação pessoal do réu pode ser conhecida em recurso especial sem indicação do dispositivo legal violado, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF; (iii) a inadmissão ou o não provimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988 impede o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", quando referente ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica; (iv) o conhecimento parcial do recurso especial, apenas quanto ao redimensionamento da pena, configura contradição no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre a alegada ausência de intimação do advogado, e a Defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP, de modo que incide a Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por ausência de prequestionamento, inclusive na forma ficta.

5. Quanto à alegada nulidade na certificação da intimação pessoal do réu, o recorrente não indicou o dispositivo legal correspondente à tese recursal, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

6. A inadmissão ou o não provimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica o exame do recurso na parte fundada na alínea "c", quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como no caso.

7. O conhecimento parcial do recurso especial resulta da inexistência de óbices apenas quanto ao ponto apreciado (redimensionamento da pena) e não configura contradição no julgamento, sendo legítima a negativa de conhecimento das demais matérias atingidas por óbices processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que apenas deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese recursal impede o exame da questão em recurso especial, ainda em matéria penal, quando não houver indicação de violação ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ.

2. A falta de indicação do dispositivo legal violado, relativo à nulidade processual alegada, configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. A inadmissão ou o não provimento do recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica o exame do recurso na parte em que se invoca divergência jurisprudencial pela alínea "c", quando versarem sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.

4. O conhecimento parcial do recurso especial, limitado aos pontos não alcançados por óbices processuais, não configura contradição no julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.920.539/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025.

Tese

1. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese recursal impede o exame da questão em recurso especial, ainda em matéria penal, quando não houver indicação de violação ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ.

2. A falta de indicação do dispositivo legal violado, relativo à nulidade processual alegada, configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. A inadmissão ou o não provimento do recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica o exame do recurso na parte em que se invoca divergência jurisprudencial pela alínea "c", quando versarem sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.

4. O conhecimento parcial do recurso especial, limitado aos pontos não alcançados por óbices processuais, não configura contradição no julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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