STJAgRg no AREsp 2.976.073
Requisitos de admissibilidade de recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83, 282 E 356 DO STF/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 282/STJ.
2. Nas razões do agravo, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando dissídio jurisprudencial e enfrentamento das violações aos artigos 59 e 65, III, d, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a ilegalidade está contida no próprio acórdão e que não se requer o revolvimento do conjunto probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices processuais impostos pelas Súmulas 7, 83 e 282/STJ, considerando a alegação de dissídio jurisprudencial e a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento nas instâncias de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso.
8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e os maus antecedentes do réu, não havendo ilegalidade que justifique a revisão.
9. A exasperação da pena-base foi realizada de forma mais benéfica ao réu, utilizando fração de aproximadamente 1/9, e está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
10. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida, sem especificar como a revaloração jurídica dos fatos incontroversos independe do revolvimento do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59 e 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1799289 DF 2020/0298098-7, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 2598505 DF 2024/0101351-6, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 27/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2237512 MG 2022/0334001-1, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2030508 SP 2021/0393727-9, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/09/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59 e 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.