STJAgRg no AREsp 2.859.114
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de indenização. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que pretendia a nulidade do depoimento especial da ofendida e a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas.
3. O recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ; 282, STF; e pela falta da correta demonstração do alegado dissídio interpretativo. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
6. A defesa não refutou as razões da decisão agravada, não apresentando manifestação sobre a falta de impugnação específica acerca da incidência das Súmulas n. 83, STJ e 282, STF, e sobre a ausência do devido cotejo analítico, relativamente ao alegado dissídio interpretativo.
7. A fundamentação deficiente do agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, inciso II; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6/2023.
Tese
"1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.