STJAgRg no RHC 225.392
Receptação qualificada (art. 180, § 1º e § 2º, do código penal)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação qualificada (art. 180, § 1º e § 2º, do código penal)
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
- Modus operandi
- Reiteração delitiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º E § 2º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por fundamentação concreta, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático (flagrância em imóvel locado pelo agravante, depósito e manuseio de mercadorias provenientes de roubo de carga, fluxo intenso de veículos e ausência de comprovação da origem lícita dos bens), bem como pela referência à existência de condenação anterior em primeira instância por crime da mesma natureza, indicativa de risco concreto de reiteração delitiva, o que corrobora a necessidade da medida extrema.
2. A necessidade de acautelar a ordem pública e resguardar a instrução criminal foi demonstrada de forma individualizada, não havendo falar em gravidade abstrata. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da probabilidade real e efetiva de reiteração delitiva e do estágio da instrução.
3. A tese de desproporcionalidade, à luz do princípio da homogeneidade, é inviável na estreita via do habeas corpus, por depender de prognóstico sobre a pena e o regime a serem eventualmente fixados.
4. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de imprescindibilidade do agravante aos cuidados de filho menor, não pode ser conhecido por esta Corte, por não ter sido previamente apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.