STJAgRg no AREsp 3.203.189
Óbice de impugnação específica: fundamento autônomo não impugnado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbice de impugnação específica
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante pretende o afastamento dos óbices processuais para viabilizar o processamento do recurso especial e alcançar a absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido à luz da impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) saber se subsiste o óbice de fundamento autônomo não impugnado; e (iii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, o que não se verifica quando a peça se limita a afirmações genéricas e à reafirmação de teses de mérito sem cotejo analítico com cada óbice.
4. A inadmissibilidade do recurso especial apoiada em mais de um fundamento suficiente impõe ao recorrente o enfrentamento integral de todos eles; ausente a demonstração de cotejo específico entre os capítulos autônomos do acórdão e as razões recursais, subsiste o óbice de fundamento autônomo não impugnado.
5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, calcada em contradições de depoimentos, ausência de reconhecimento judicial e justificativa sobre a posse de objeto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial.
6. A alegação de excesso de formalismo não afasta as balizas de cognoscibilidade aplicadas, pois a exigência de impugnação específica e a vedação ao revolvimento probatório constituem filtros legítimos dos recursos excepcionais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.