STJAgRg no HC 1.020.806
Concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade
- Cabimento
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Nervosismo e gesto de "mexer no bolso"
- Insuficiência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CABIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E GESTO DE "MEXER NO BOLSO". INSUFICIÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, mas é possível a concessão da ordem, de ofício, quando evidenciado constrangimento ilegal.
2. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, amparada em elementos objetivos prévios (CPP, art. 244 c/c art. 240, § 2º). Nervosismo do abordado e gesto de "mexer no bolso" em local conhecido por tráfico, desacompanhados de outros dados externos (investigação, monitoramento, movimentação típica de comércio ilícito etc.), não conferem densidade objetiva suficiente à suspeita.
3. Inadequada a invocação genérica dos arts. 301 e 302 do CPP e do art. 5º, LXI, da CF para dispensar o requisito legal da justa causa da revista pessoal. A admissibilidade de prisão em flagrante não derroga as balizas normativas específicas da medida invasiva.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.